segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Estatutos


CAPITULO I

Artigo 1º

O Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural Tchadense Futebol Clube, fundada pela Assembleia Geral em Achada Santo António - Praia em 15 de Junho de 1995, cujo despacho de reconhecimento jurídico de 17 de Outubro de 1995 publicado no Boletim Oficial nº 30 de 30 de Outubro de 1995, doravante passará a denominar-se Associação Desportiva e Cultural Tchadense, adiante designado abreviadamente por Tchadense.

Artigo 2º
O Tchadense tem a sede na cidade da Praia, podendo estabelecer representações ou filiais em qualquer ponto do país ou estrangeiro.

Artigo 3º
O Tchadense constitui-se por tempo indeterminado e tem por fim a prática de todas as modalidades desportivas, actividades sociais e culturais.

Artigo 4º
O património social é constituído pelo valor das jóias e quotas dos associados, assim como pelos bens, valores ou direitos que o clube adquira, a titulo gratuito ou oneroso, no e para o exercício das suas funções.

Artigo 5º
O Tchadense rege-se pelos presentes estatutos, pela lei geral dos clubes desportivos e, subsidiariamente, pelas deliberações válidas da Assembleia Geral.


CAPITULO II
Do símbolo, estandarte, equipamentos e distintivos

Artigo 6º
O símbolo tradicional do clube é o constante no anexo I do presente estatutos.

Artigo 7º
O estandarte do Tchadense em pano de cores azul e branco traingular ao centro o símbolo a que se refere o artigo anterior.
$ único. A bandeira de formato rectangular, será em tecido de cores azul e branco, com aplicações do símbolo e das iniciais referidas em tecido, contante no anexo II do presente estatutos ----- .

Artigo 8º
A cada modalidade desportiva caberá o uso de guião, de forma triangular e em tecido ----, sobre o qual figurará o distintivo correspondente.

Artigo 9º
O equipamento a envergar pelos atletas, salvo nos casos, expressos consignados em regulamentos internos das secções, devidamente aprovados pela Direcção, compor-se-á de:
a)Camisola de cor azul
b)Calção de cor azul
c)Meias de cor azul

$ único. O Tchadense usará o equipamento alternativo de acordo com a decisão da Direcção.

Artigo 10º
O distintivo a apor nos equipamentos – de formato triangular em tecido -------, deverá figurar no lado esquerdo do peito.


CAPITULO III
Dos Sócios

Artigo 11º
1. Podem ser sócios do Tchadense todos os indivíduos de boa reputação que o desejarem e forem admitidos, nos termos dos presentes estatutos.
2. O número do sócio é ilimitado.

Artigo 12º
1.Aquele que desejar ser admitido como sócio deverá declará-lo, por escrito, à
Direcção, comprometendo-se a acatar e cumprir as leis, os presentes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais, bem como a adquirir, logo que notificado para o efeito, um exemplar dos estatutos e o cartão de sócio.
2.Tratando-se de menor de 18 anos, a declaração escrita do candidato deve ser feito pelo respectivo representante legal ou encarregado de educação.
3.O candidato deve ser proposto, pelo menos dois sócios.
4.A admissão dos sócios compete à Direcção do clube, salvo disposição expressa em contrário dos presentes estatutos.

Artigo 13º
1. Os sócios do clube classificam-se em:
a)Sócios fundadores;
b)Sócios ordinários;
c)Sócios correspondentes;
d)Sócios auxiliares;
e)Sócios honorários.
2. São sócios fundadores, aqueles que à data da constituição e da aprovação dos presentes Estatutos se encontrem inscritos.
3. São sócios ordinários, todos os que não se pertençam a qualquer das outras classes.
4. São sócios correspondentes, aqueles que tem residência habitual fora da cidade da Praia ou de residência no estrangeiro.
5. Os sócios auxiliares, os menores de 18 anos e os atletas em actividade.
6. Podem ser designados sócios honorários todos os que forem eleitos em Assembleia Geral por terem prestado ao clube serviços relevantes em prol do desenvolvimento da educação física e desporto.
7. Os sócios ordinários que assistiram à primeira reunião do clube são considerados sócios fundadores.
8. Compete exclusivamente à Assembleia Geral declarar a qualidade de sócio honorário.

Artigo 14ª
1. Quando um sócio ordinário ou auxiliar tiver de se ausentar, por tempo indeterminado, da cidade da Praia, passará a ser considerado sócio correspondente ou, se as dificuldades de transferência não permitirem, será sendo de quotas, durante a sua ausência.
2. O sócio correspondente que venha ter residência habitual na Praia, passará a ser considerado, conforme coube, sócio ordinário ou auxiliar.

Artigo 15º
São deveres do sócio:
a)Contribuir para o património social mediante pagamento pontual da jóia e das quotas fixadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, salvo tratando-se de sócio honorário;
b)Adquirir um exemplar dos estatutos do clube e o cartão de sócio, salvo tratando-se de sócio honorário;
c)Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o bom nome e progresso do clube;
d)Cumprir e observar rigorosamente os presentes estatutos e regulamentos do clube;
e)Acatar as deliberações legais dos órgãos sociais;
f)Participar, activamente, nas reuniões da Assembleia Geral e nelas votar, salvo tratando-se de sócio honorário, correspondente ou auxiliar;
g) Aceitar e desempenhar gratuitamente e com zelo e dedicação qualquer cargo social ou comissão para que tenha sido designado ou eleito;
h)Respeitar e dignificar o Tchadense;
i)Conservar os bens e valores do clube e proceder sempre com civismo e educação em todos os locais de representação do mesmo.

Artigo 16º
1 As quotas são mensais, consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês e deverão ser pagas no decurso daquele e que disserem respeito.
2. O pagamento da jóia e das quotas deve ser feitas da seguinte forma:
a) Na sede do clube, na sua falta, onde a Direcção indicar;
b) Cobrador credenciado pela Direcção do clube;
c) Transferências inter bancárias, para a conta do clube que a Direcção indicar.
3.Quando a data da admissão do sócio for posterior ao dia 15 do mês, a primeira quota a pagar pelo mesmo será a do mês seguinte.
4. O sócio que completar um atraso de, pelo menos seis meses no pagamento das quotas devidas será avisado, por escrito pela Direcção, para as regularizar, sob pena de demissão, salvo justificação aceitável.
5. O sócio demitido nos termos do número antecedente só poderá ser readmitido mediante o pagamento integral das quotas em divida na altura da demissão e de nova jóia.

Artigo 17º
1.São direitos do sócio:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Usufruir das vantagens ou benefícios atribuídos em função da qualidade de sócio;
d) Frequentar as instalações do clube, podendo fazer-se acompanhar de amigos e familiares, nos termos regulamentares pela Direcção;
e) Tomar parte em todas as actividades desportivas, recreativas e culturais do clube, de acordo com os respectivos regulamentos;
f) Propor novos sócios;
g) Propor as medidas que considere adequadas à correcta realização dos fins do clube;
h) Criticar construtiva e fundamentalmente, nas Assembleias Gerais, a actuação dos órgãos sociais;
i) Solicitar à Direcção, por escrito, informações e esclarecimentos relativos à vida e actividade do clube;
j) Examinar os livros, a contabilidade e a documentação do clube, antes de serem presentes à Assembleia Geral que tiver de apreciar o relatório e contas da gerência;
k) Requerer, juntamente com, pelo menos, mais 19 (dezanove) sócios, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, quando haja questões de gravidade ou urgência que o justifiquem;
l) Pedir a sua exoneração do clube, mediante carta dirigida à Direcção e devolução do cartão de sócio.
2. Os sócios auxiliares não gozam dos direitos constantes das alíneas a), b), f) g), h) e k) do número antecedente.
3. Os sócios correspondentes não gozam dos direitos constantes das alíneas a), b), h) e k).

Artigo 18º
1. Todos os sócios estão sujeitos à disciplina do clube.
2. São faltas disciplinares todas as infracções aos presentes estatutos e demais regulamentos do clube, nomeadamente:
a) Violação dos deveres dos sócios;
b) Lesão dos interesses morais ou materiais do clube e seu descrédito, por qualquer forma;
c)Condenação por crime desonroso;
d)Ofensa verbal ou escrita aos responsáveis do departamento estatal da educação física e desporto, aos membros dos corpos directivos do clube ou dos outros clubes ou associações similares, no exercício de funções ou por causa desse exercício.
3. Pelas faltas disciplinares os sócios estão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Admoestação verbal;
b) Censura escrita;
c) Suspensão temporária;
d) Demissão.

Artigo 19º
1. As penas são aplicadas livremente, nos limites estabelecidos nos presentes estatutos, tendo em conta as circunstâncias dos factos.

2. Nenhuma pena, salvo a de admoestação, precisa ser imposta ao sócio sem que tenha havido inquérito prévio, a realizar pelo Conselho Fiscal e em que ao sócio visado seja dada a possibilidade de exercer a sua defesa por escrito.

3. O inquérito a que refere o número antecedente pode ser determinado pela Assembleia Geral ou pela Direcção.


Artigo 20º
Tem competência para impor sanções disciplinares:
a) A Assembleia Geral quanto a qualquer das penas previstas no artigo 18º;
b) A Direcção, quando às penas de admoestação, censura, a suspensão por tempo não superior a uma gerência, bem como a de demissão nos termos do artigo 16º nº 5.

Artigo 21º
1. Das decisões disciplinares da Direcção, salvo as de admoestação, cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor, no prazo de 30 dias a contar da notificação do sócio punido em requerimento dirigido à Mesa.

2. A Assembleia Geral ouvirá as alegações orais do sócio e do Presidente da Direcção, as declarações escritas ou reduzidas a escrito das testemunhas, analisará a prova documental e decidirá, podendo, ainda, ordenar à Mesa outras diligências que repute indispensáveis.

3. O recurso das decisões disciplinares da Direcção que punirem em suspensão ou demissão tem efeito suspensivo.

Artigo 22º
Os sócios poderão ser louvados pela Assembleia Geral, sob proposta da Mesa da Assembleia Geral ou da Direcção ou pelo menos vinte sócios quando, pela sua conduta ou comportamento, tenham contribuído, de modo relevante, para o prestígio ou progresso do clube.

CAPITULO IV
Dos órgãos sociais

Artigo 23º
São órgãos do clube:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I
Da Assembleia Geral

Artigo 24º
1. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
2. Consideram-se no pleno uso dos seus direitos os sócios ordinários que tenham o pagamento das suas quotas em dia, na data da reunião.

Artigo 25º
1. A Assembleia Geral compete:
a) Eleger e demitir a respectiva Mesa e os demais órgãos sociais;
b) Discutir e aprovar, na última reunião ordinária de cada ano, o orçamento e o programa de actividade do clube para o ano seguinte;
c) Discutir e aprovar, na primeira reunião ordinária de cada ano, o relatório e contas de gerência do ano anterior:
d) Deliberar sobre alterações aos presentes estatutos;
e) Homologar os regulamentos internos aprovados pela Direcção sem prejuízo da sua imediata executoriedade.
f) Fixar a jóia e as quotas mensais;
g) Declarar a qualidade de sócio honorário;
h) Exercer competência disciplinar nos termos dos presentes estatutos;
i) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos ou abrigar-se em outras operações de crédito para actividades ou realizações necessárias ou convenientes aos fins do clube, nomeadamente para aquisição, construção, modificação, conservação ou reparação de instalações desportivas ou sociais;
j) Apreciar a actividade dos demais órgãos sociais podendo modificar, revogar ou ratificar qualquer actos da Direcção;
k) No geral, discutir e deliberar sobre qualquer assunto que interesse à vida e fins do clube.
2. A Assembleia Geral pode delegar na Direcção a fixação da jóia e quotas.

Artigo 26º
A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta de um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bienalmente.

Artigo 27º
1. Ao presidente compete:
a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
b) Investir nos cargos sociais os sócios eleitos;
c) Corresponder-se com os outros órgãos sociais, em representação da Assembleia Geral.
2. O vice-presidente substitui o presidente, nas suas faltas e impedimentos, e coadjuva-o no exercício de funções;
3. Ao secretário incumbe:
a) Assegurar o expediente da Assembleia Geral;
b) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral e conservar os respectivos livros.
4. Na falta do vice-presidente e do secretário, a Assembleia Geral designará ad hoc os membros que hão-de completar a Mesa.

Artigo 28º
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes ao ano, normalmente em Março e Dezembro.
2. A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente:
a) A pedido da Direcção;
b) A pedido do Conselho Fiscal;
c) A pedido de, pelo menos, vinte e um sócios.

Artigo 29º
1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal expedido a cada um dos membros residentes na Praia e de aviso radiodifundido através de Emissão Oficial e publicado no jornal local de maior circulação, com antecedência mínima de oito dias e três dias, respectivamente, para as reuniões ordinárias e extraordinárias.
2. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto de ordem do dia ou a respectiva ordem do dia, conforme coube:

Artigo 30º
1. A Assembleia Geral não poderá deliberar validamente sem que se encontre presente pelo menos metade dos seus membros.
2. Se, à hora marcada, não houver: quórum, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente uma hora depois, desde que se encontrem presentes, pelo menos, vinte sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 31º
1. A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
2. A alteração dos estatutos e a extinção do clube dependem do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios no pleno usos dos seus direitos.
3. A votação é por escrutino secreto, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

SECÇÃO III
Da Direcção

Artigo 32º
1. A Direcção é composta por seguintes membros, eleitos bienalmente:
Presidente;
Dois vice-presidentes;
Secretário;
Tesoureiro;
Dois vogais

Artigo 33º
1. Compete à Direcção:
a) Gerir o clube, promovendo o seu desenvolvimento e progresso administrativo o património social;
b) Representar o clube em Juízo e fora dele, podendo constituir mandatário especial com poderes específicos para actos determinados;
c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, as leis e as deliberações da Assembleia Geral;
d) Admitir sócios ordinários, correspondentes e auxiliares e propor sócios honorários;
e) Admitir, suspender, dispensar e remunerar o pessoal assalariado ou contratado necessário às actividades do clube;
f) Excluir sócios nos termos do artigo 16º, ponto 4;
g) Exercer competência disciplinar, nos termos dos presentes estatutos;
h) Exercer os poderes delegados pela Assembleia Geral;
i) Criar comissões de estudo ou de trabalho dirigido por um dos seus membros e integrando sócios;
j) Elaborar e aprovar regulamentos internos, no quadro definido pelos presentes estatutos, submetendo-os à homologação da Assembleia Geral na primeira reunião seguinte, após prévio parecer do Conselho Fiscal;
k) Elaborar o orçamento, o programa de actividades anuais e o relatório e contas, submetê-los à aprovação da Assembleia Geral na ultima reunião ordinária do ano anterior a que respeitam, após prévio parecer do Conselho Fiscal;
l) Obrigar o clube em quaisquer actos ou contratos necessários ou convenientes aos fins do mesmo, submetendo à autorização da Assembleia Geral os que, nos termos da lei e dos presentes estatutos o devam ser, após prévio parecer do Conselho Fiscal;
m) Nomear os capitães das equipas do clube de acordo com os regulamentos internos;
n) Facultar ao exame da Assembleia Geral os livros de escrituração e todos os documentos, sempre que lhe sejam pedidos;
o) Facultar aos sócios o exame da escrita e documentação do clube, durante os oito dias que antecedem a reunião ordinária da Assembleia Geral que deliberará sobre o relatório e contas de gerência, devendo o aviso convocatório indicar o local e o horário da consulta;
p) Autorizar despesas não orçamentadas, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, e sujeito a ratificação da Assembleia Geral na primeira reunião seguinte;
q) Promover actividades desportivas de educação física, recreativas e culturais e apoiar as iniciativas válidas dos sócios nesses domínios;
r) Apresentar propostas à Assembleia Geral para o progresso e desenvolvimento do clube;
s) O mais que lhe for determinado pela Assembleia Geral ou cometido por lei, regulamento ou pelos presentes estatutos.
2. O Clube não pode ser obrigado em actos e contratos estranhos ao seu fim, sendo responsáveis individualmente os dirigentes que agirem em contrário ao disposto no presente número.
3. A Direcção pode delegar em qualquer dos seus membros a competência que lhe é conferida nas alíneas a), b), c), m), q) e r) do nº 1, devendo, no entanto, homologar os actos praticados por delegação na reunião seguinte à da sua prática.
4. A confusão, desistência ou transacção, bem como a constituição de mandatário especial dependem, porém, de autorização da Direcção.

Artigo 34º
1. Compete em especial, ao Presidente da Direcção:
a) Convocar as reuniões da Direcção e presidir aos trabalhos da mesma, gozando de voto de desempate;
b) Coordenar, orientar e dinamizar as actividades e a vida do clube, promovendo o que necessário ou conveniente for;
c) Assinar as actas, certidões e documentos da Direcção bem como a correspondência com qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;
d) Exercer a competência que lhe for delegada pela Direcção;
e) Representar o clube, salvo delegação expressa da Direcção em outro dos seus membros;
f) Autorizar despesas orçamentadas.
2. Os vice-presidentes coadjuvam o Presidente e o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3. Ao Secretário incumbe, lavrar, conservar o respectivo livro e, conjuntamente com o Presidente, assinar as actas das reuniões certidões e documentos da Direcção, assegurar o expediente da mesma, assim como conferir e controlar o pagamento das quotas mensais.
4. Ao Tesoureiro compete:
a) Assinar os recibos das jóias e quotas;
b) Cobrar, arrecadar e depositar as receitas do clube;
c) Escriturar os livros de receita e despesa, por si ou por pessoa de sua confiança pessoal sob sua directa responsabilidade,
d) Satisfazer as despesas autorizadas;
e) Apresentar, mensalmente; à Direcção, um balancete do mês anterior que, após aprovação será afixado nas instalações do clube para conhecimento dos sócios;
f) Assinar cheques e outros documentos para levantamento de fundos do clube ou a ele atribuídos, quando credenciado pelo Presidente ou Vice-presidentes ou qualquer outro membro da Direcção devidamente autorizados.
5. Os Vogais desempenham as tarefas que lhes são distribuídas pela Direcção e coadjuvam o presidente ou quaisquer outros membros da Direcção nos seus trabalhos incumbindo-lhes, em especial:
a) Dirigir comissões de estudo ou de trabalho;
b) Substituir o presidente, por ordem de designação na impossibilidade do vice-presidente.

Artigo 35º
1. A Direcção reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário por iniciativa do presidente.
2. Na primeira reunião ordinária a Direcção fixará os dias hora e local normais das suas reuniões ordinárias, devendo o projecto da ordem do dia, a ser enviado a todos os membros com 48 horas de antecedência, referir expressamente o dia, hora e local quando diferentes dos normais.
3. As reuniões são convocadas, salvo caso de urgência, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, devendo o aviso convocatório conter a ordem do dia, bem como o dia, hora e local da reunião.

Artigo 36º
A Direcção só pode validamente deliberar com a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros

Artigo 37º
1. A Direcção delibera por consenso ou, na sua falta, por, pelo menos, quatro votos favoráveis.
2. A votação é nominal, não sendo admitidas abstenções.
3. Os membros vencidos têm o direito de fazer exarar em acta as razões do seu voto.

SECÇÃO III
Do Conselho fiscal

Artigo 38º
O Conselho Fiscal é composto de um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais, eleitos bienalmente.

Artigo 39º
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento dos presentes estatutos e das leis que regem o clube e pela prossecução dos fins sociais;
b) Dar parecer sobre o orçamento e o programa de actividades do clube, bem como sobre o relatório e contas de gerência e sobre os regulamentos aprovados pela Direcção;
c) Dar parecer sobre as alterações de estatutos;
d) Dar parecer sobre todas as propostas da Direcção a apresentar à Assembleia Geral;
e) Realizar inquéritos disciplinares e neles emitir o seu parecer;
f) Solicitar informações, sobre a vida e actividades do clube, à Direcção;
g) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias de Assembleia Geral, quando questões graves da vida do clube o justifiquem e a Direcção não tome a iniciativa de o fazer;
h) Dar parecer sobre a realização de despesas não orçamentadas;
j) Fiscalizar as contas do clube, podendo consultar os livros de receita e despesa
sempre que o entender e, pelo menos, uma vez por trimestre, devendo ser-lhe remetidos, pela Direcção, os balancetes mensais;
j) Tudo o mais que lhe for cometido ou atribuído por lei, pelos presentes estatutos ou por deliberação da Assembleia Geral.
2. O Conselho Fiscal pode delegar em qualquer dos seus membros efectivos a competência atribuída pelas alíneas e) e i) do número antecedente.

Artigo 40º
1. Compete, em especial, ao presidente do Conselho Fiscal.
a) Convocar as reuniões e a elas presidir;
b) Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho Fiscal;
c) Assinar a correspondência do Conselho Fiscal com os outros órgãos sociais.
2. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3. Ao secretário incumbe lavrar as actas das reuniões do Conselho Fiscal e conservar o respectivo livro.
4. O vice-presidente e o secretário são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos vogais, por ordem de eleição.

Artigo 41º
O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por trimestre, devendo o aviso convocatório, contendo o dia, hora e local da reunião, bem como o projecto da ordem do dia, ser enviado a todos os membros com, pelo menos, cinco dias de antecedência, salvo razões de urgência devidamente justificadas.

Artigo 42º
O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

SECÇÃO IV
Disposições comuns aos órgãos sociais

Artigo 43º
1. A eleição para a mesa da Assembleia Geral e para os demais órgãos sociais far-se-á em lista completa e por escrutínio secreto.
2. Cada lista será composta de um número de nomes igual ao dobro dos membros efectivos do órgão a eleger considerando-se a primeira metade como de candidatos efectivos e a outra de suplentes.
3. As listas concorrentes deverão ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante até cinco dias antes da data da eleição, devendo cada uma ser subscrita por, pelo menos, vinte sócios no pleno uso dos seus direitos.
4. Os eleitores poderão riscar nomes dos boletins de voto, mas nunca substitui-los por outros, considerando-se como não escritos os nomes dados em substituição ou aditados.
5. O apuramento dos resultados far-se-á pelo número de votos obtidos por cada lista, qualificando-se como vencedora a que obtiver pelo menos dois terços dos votos dos sócios presentes e como eleitos os que nela figuram e obtiverem não menos do que um décimo da votação total atribuída à lista.
6. Quando algum ou alguns dos candidatos efectivos, pertencentes à lista vencedora, não obtiverem a percentagem referida no número antecedente, considerar-se-ão eleitos os substitutos constantes da mesma lista que tenham obtido maior votação e, em caso de empate, os que nela figurarem em primeiro lugar.

Artigo 44º
1. As reuniões ordinárias dos órgãos sociais dividem-se em dois períodos: o de antes da ordem do dia e o da ordem do dia.
2. O período de antes da ordem do dia destina-se a:
a) Adopção do projecto da ordem do dia apresentado pelo presidente;
b) Leitura e aprovação da acta da reunião anterior;
c) Leitura de correspondência;
d) Informações gerais e pedidos de esclarecimento.
3. O período da ordem do dia destina-se à discussão e deliberação dos assuntos inscritos na ordem do dia.
4. Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos para que tenham sido convocados.

Artigo 45º
1. De todas as reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, em livro próprio, aprovadas na reunião seguinte e assinadas pelo presidente e pelo secretário que também as subscreverá.
2. Nos casos em que, por motivo de urgência, o órgão assim o delibere, as actas ou texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta, no final da reunião a que respeitam.

Artigo 46º
É permitida a reeleição dos membros da mesa da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais.

Artigo 47º
Nos casos omissos, aplica-se à competência, convocação, funcionamento e deliberação dos órgãos sociais o disposto na lei geral para as associações.


CAPITULO V
Das receitas e despesas

Artigo 48º
Constituem receitas do clube:
a) As importâncias das jóias e quotas de cada sócio;
b) Os donativos, bem como os legados e as heranças aceites pela Assembleia Geral;
c) Os subsídios do estado ou de outras entidades públicas ou privadas;
d) As dotações e comparticipações;
e) O produto dos empréstimos que contrair para a realização dos seus fins estatutários;
f) O rendimento líquido de jogos, provas e espectáculos desportivos, culturais e recreativos que promova ou organize.
g) O produto da alienação de bens próprios;
h) O produto de subscrições abertas entre os sócios para ocorrer as despesas extraordinárias;
i) Os rendimentos de bens e serviços próprios;
j) O mais que lhe for atribuído por lei, regulamento ou contrato.

Artigo 49º
As receitas do clube destinam-se ao pagamento das despesas inerentes à sua actividade própria.

Artigo 50º
A cobrança das receitas e a realização das despesas do clube competem exclusivamente aos respectivos órgãos sociais, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

CAPITULO VI
Disposições finais

Artigo 51º
O Clube extingue-se nos casos e termos previstos na lei geral das associações.

Artigo 52º
O clube obriga-se em quaisquer actos ou contratos:
a) Pela assinatura conjunta do Presidente e dos Vice-presidentes, ou do Tesouro ou seus substitutos em exercício;
b) Pela assinatura do mandatário especial a que se refere o artigo 33º 1. b)


Artigo 53º
Havendo renúncia da Direcção ou de três dos seus membros, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para eleição de nova Direcção ou preenchimento das vagas, conforme o caso.

Artigo 54º
O ano social corresponderá ao não civil.

Artigo 55º
Os presentes estatutos revogam os anteriormente aprovados, em nome da Associação Desportiva e Cultural Tachdense.

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